JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.

Art. 15 da Lei 7.287 /1984