Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º
Anualmente, far-se-á a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º
Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.