Artigo 12, Alínea e da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída de:
a
75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;
b
rendimentos patrimoniais;
c
doações e legados;
d
subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
e
provimento das multas aplicadas;
f
rendas eventuais.