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Artigo 12, Alínea a da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

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Art. 12

A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída de:

a

75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;

b

rendimentos patrimoniais;

c

doações e legados;

d

subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;

e

provimento das multas aplicadas;

f

rendas eventuais.

Art. 12, a da Lei 7.287 /1984