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Artigo 10º, Alínea a da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.

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Art. 10

Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:

a

25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;

b

doações e legados;

c

subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;

d

rendimentos patrimoniais;

e

rendas eventuais.

Art. 10, a da Lei 7.287 /1984