Artigo 10º, Alínea a da Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Museólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
a
25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
b
doações e legados;
c
subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d
rendimentos patrimoniais;
e
rendas eventuais.