Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O contribuinte viúvo, separado judicialmente, divorciado ou solteiro poderá destinar a Pensão, se não tiver filhos em condições de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos, desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 1º
Se o contribuinte tiver filhos em condições de receber a benefício, somente poderá destinar à referida beneficiária metade da Pensão.
§ 2º
O contribuinte que for separado judicialmente ou divorciado somente poderá valer-se do disposto neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar o ex-cônjuge.