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Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Pensão defere-se aos beneficiários nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições contidas nesta Lei:

I

ao cônjuge;

II

aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos;

III

aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV

à mãe, ainda que adotiva, viúva, separada judicialmente, divorciada, ou solteira, como também à casada, sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do contribuinte, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai, ainda que adotivo, desde que inválido ou interdito;

V

às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciada, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos, menores de 21 (vinte e um) anos, mantidos pelo contribuinte, ou aos maiores, quando interditos ou inválidos;

VI

ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido, e, se do sexo feminino, for solteiro.

§ 1º

O cônjuge supérstite não terá direito à Pensão se, por sentença passada em julgado, houver sido considerado parte culpada, ou se, no processo de separação judicial ou de divórcio, não lhe tiver sido assegurada qualquer pensão ou amparo da outra parte.

§ 2º

A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde solicitada pelo Comandante-Geral da Policia Militar e só dará direito à Pensão quando esses beneficiários não dispuserem de meios para prover a própria subsistência.

Art. 8º, IV da Lei 7.284 /1984