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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 7º

O contribuinte facultativo, de que trata o art. 3º desta Lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar a Pensão.

Parágrafo único

Caso, dentro desse prazo, vier a falecer o contribuinte de que trata este artigo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida, no ato do primeiro pagamento da Pensão.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 7.284 /1984