Artigo 7º da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O contribuinte facultativo, de que trata o art. 3º desta Lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar a Pensão.
Parágrafo único
Caso, dentro desse prazo, vier a falecer o contribuinte de que trata este artigo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida, no ato do primeiro pagamento da Pensão.