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Artigo 6º da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica facultado aos contribuintes de que trata o art. 2º desta Lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computáveis para fins de inatividade, contribuírem para a Pensão correspondente, respectivamente, a um ou dois graus hierárquicos acima do que possuem, desde que satisfaçam ao pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completarem o referido tempo de serviço.

Art. 6º da Lei 7.284 /1984