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Artigo 5º da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 5º

Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar em folha de pagamento e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a Pensão, deverá recolher imediatamente, à Organização Policial-Militar a que estiver vinculado, a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, ser-lhe-á descontado o total da dívida, assim que for incluído em folha.

Parágrafo único

Quando, ao falecer o contribuinte obrigatório, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da Pensão.

Art. 5º da Lei 7.284 /1984