Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor mensal da contribuição para a Pensão policial-militar será igual a 2 (dois) dias do soldo, arredondado, em cruzeiros, para a importância imediatamente superior.
§ 1º
O valor da contribuição do policial-militar na inatividade será o correspondente ao do posto, ou ao da graduação, cujo soldo constitui parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos.
§ 2º
O valor da contribuição facultativa, na inatividade, será igual ao do posto, ou ao da graduação, que o policial-militar possuia na ativa.
§ 3º
Caso o policial-militar contribua para a pensão de posto ou de graduação superior ao seu, esta contribuição será igual a 2 (dois) dias do soldo desse posto ou graduação.
§ 4º
O oficial PM que atingir o número 1 (um) da respectiva escala hierárquica poderá contribuir para a Pensão do posto imediato, conforme se dispuser em regulamento.
§ 5º
Os beneficiários da Pensão são isentos de contribuição para a mesma.