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Artigo 4º da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 4º

O valor mensal da contribuição para a Pensão policial-militar será igual a 2 (dois) dias do soldo, arredondado, em cruzeiros, para a importância imediatamente superior.

§ 1º

O valor da contribuição do policial-militar na inatividade será o correspondente ao do posto, ou ao da graduação, cujo soldo constitui parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos.

§ 2º

O valor da contribuição facultativa, na inatividade, será igual ao do posto, ou ao da graduação, que o policial-militar possuia na ativa.

§ 3º

Caso o policial-militar contribua para a pensão de posto ou de graduação superior ao seu, esta contribuição será igual a 2 (dois) dias do soldo desse posto ou graduação.

§ 4º

O oficial PM que atingir o número 1 (um) da respectiva escala hierárquica poderá contribuir para a Pensão do posto imediato, conforme se dispuser em regulamento.

§ 5º

Os beneficiários da Pensão são isentos de contribuição para a mesma.

Art. 4º da Lei 7.284 /1984