Artigo 33 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
São isentas de custas, taxas e emolumentos, as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários do policial-militar cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 16 desta Lei.