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Artigo 32 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 32

As dotações necessárias ao pagamento da Pensão serão consignadas, anualmente, nos Orçamentos dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.