Artigo 32 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As dotações necessárias ao pagamento da Pensão serão consignadas, anualmente, nos Orçamentos dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.