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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 31

O processo e o pagamento da Pensão, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos Territórios Federais, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas da União as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.

Parágrafo único

O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas da União, importará o registro automático da respectiva despesa.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei 7.284 /1984