Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O processo e o pagamento da Pensão, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos Territórios Federais, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas da União as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
Parágrafo único
O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas da União, importará o registro automático da respectiva despesa.