Artigo 30 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Pensão será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor.
Parágrafo único
O cálculo para a atualização tomará sempre por base a Pensão-tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.