Artigo 3º da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os oficiais PM demitidos a pedido e as praças licenciadas a pedido, ou por conclusão de tempo de serviço, poderão continuar como contribuintes facultativos da Pensão, desde que o requeiram no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do ato de demissão ou licenciamento, e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que tenham sido demitidos ou licenciados.