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Artigo 27 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 27

A Pensão é impenhorável, só respondendo pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos beneficiários já no gozo da Pensão.

Art. 27 da Lei 7.284 /1984