Artigo 27 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Pensão é impenhorável, só respondendo pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos beneficiários já no gozo da Pensão.