Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
a morte do beneficiário que estiver no gozo da Pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique reversão. Não os havendo, a Pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
§ 1º
A reversão só poderá verificar-se uma vez.
§ 2º
Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.