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Artigo 26 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 26

a morte do beneficiário que estiver no gozo da Pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique reversão. Não os havendo, a Pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

§ 1º

A reversão só poderá verificar-se uma vez.

§ 2º

Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.

Art. 26 da Lei 7.284 /1984