Artigo 25, Inciso II da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Perderá o direito à Pensão:
I
o cônjuge supérstite que tenha sido destituído do patrio poder, na conformidade dos incisos I e II do art. 395 do Código Civil Brasileiro;
II
o beneficiário do sexo masculino que atinja a maioridade, válido e capaz;
III
o beneficiário que renuncie expressamente;
IV
o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.