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Artigo 25, Inciso I da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 25

Perderá o direito à Pensão:

I

o cônjuge supérstite que tenha sido destituído do patrio poder, na conformidade dos incisos I e II do art. 395 do Código Civil Brasileiro;

II

o beneficiário do sexo masculino que atinja a maioridade, válido e capaz;

III

o beneficiário que renuncie expressamente;

IV

o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.