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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 24

O policial-militar que preenchendo as condições legais necessárias à sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, com proventos calculados sobre o soldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a Pensão correspondente a esses postos ou graduações.

§ 1º

O policial-militar que já descontava sua contribuição nos termos do art. 6º desta Lei deixará a Pensão correspondente a mais de um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação deste artigo.

§ 2º

A Pensão de que trata este artigo será paga aos beneficiários a partir da data do falecimento do contribuinte.