Artigo 23 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data do falecimento do policial-militar.