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Artigo 22 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 22

A praça PM da ativa, da reserva remunerada ou reformada, contribuinte obrigatório da Pensão Policial-Militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, excluída a bem da disciplina ou que tenha perdido o seu grau hierárquico, deixará aos seus beneficiários a Pensão correspondente à graduação que possuía na ativa.