Artigo 21 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O oficial PM da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da Pensão, que perder o posto e a patente, deixará aos seus beneficiários a Pensão correspondente ao posto que possuía na ativa.