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Artigo 20 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 20

Aos policiais-militares de que trata o art. 18 da presente Lei, aplica-se, também, o disposto no artigo anterior.

Art. 20 da Lei 7.284 /1984