Artigo 20 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos policiais-militares de que trata o art. 18 da presente Lei, aplica-se, também, o disposto no artigo anterior.