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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 2º

São contribuintes obrigatórios da Pensão, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados:

I

os oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos da Escola de Formação de Oficiais, subtenentes e sargentos PM;

II

os cabos e soldados PM, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, se da ativa, ou com qualquer tempo de serviço, se na inatividade.

Art. 2º, II da Lei 7.284 /1984