Artigo 2º da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São contribuintes obrigatórios da Pensão, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados:
I
os oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos da Escola de Formação de Oficiais, subtenentes e sargentos PM;
II
os cabos e soldados PM, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, se da ativa, ou com qualquer tempo de serviço, se na inatividade.