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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 19

Os beneficiários dos policiais-militares considerados desaparecidos ou extraviados, na forma prevista pelo Estatuto dos Policiais-Militares das Policias Militares dos Territórios Federais, receberão, desde logo, na ordem preferencial do art. 8º desta Lei, a remuneração a que o policial-militar fazia jus, paga pela Corporação.

§ 1º

Findo o prazo de 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à Pensão na forma prevista na presente Lei.

§ 2º

Reaparecendo o policial-militar, em qualquer tempo, ser-lhe-á paga a remuneração a que fez jus, deduzindo-se dela as quantias pagas aos beneficiários a título de Pensão, após a apuração das causas que deram origem ao seu afastamento, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares das Policias Militares dos Territórios Federais.