Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os beneficiários dos policiais-militares considerados desaparecidos ou extraviados, na forma prevista pelo Estatuto dos Policiais-Militares das Policias Militares dos Territórios Federais, receberão, desde logo, na ordem preferencial do art. 8º desta Lei, a remuneração a que o policial-militar fazia jus, paga pela Corporação.
§ 1º
Findo o prazo de 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à Pensão na forma prevista na presente Lei.
§ 2º
Reaparecendo o policial-militar, em qualquer tempo, ser-lhe-á paga a remuneração a que fez jus, deduzindo-se dela as quantias pagas aos beneficiários a título de Pensão, após a apuração das causas que deram origem ao seu afastamento, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares das Policias Militares dos Territórios Federais.