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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 17

O direito à Pensão fica condicionada ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à Pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.

Parágrafo único

O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 7.284 /1984