Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Pensão corresponde, em geral, a 20 (vinte) vezes a contribuição estabelecida no art. 4º desta Lei e será paga mensalmente aos beneficiários.
§ 1º
Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, a Pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição, devendo a prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte ser feita em inquérito policial-militar ou por atestado de origem, conforme o caso.
§ 2º
Caso a morte do contribuinte decorra de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou de moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a Pensão será igual a 30 (trinta) vezes a contribuição.