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Artigo 14 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 14

A declaração, feita na conformidade do artigo anterior, será entregue ao Comandante, Diretor ou Chefe ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação de registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.

Parágrafo único

A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbum ad verbum, ou cópia xerográfica, devidamente autenticada.

Art. 14 da Lei 7.284 /1984