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Artigo 13 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 13

A declaração, de preferência datilografada sem emendas nem rasuras, deverá ser firmada do próprio punho do declarante.

Parágrafo único

Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-lo em Tabelião, na presença de duas testemunhas.

Art. 13 da Lei 7.284 /1984