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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 12

Todo contribuinte é obrigado a fazer, e manter atualizada, sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à Pensão.

§ 1º

A declaração de que trata este artigo deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei ou das alterações subseqüentes, sob pena de suspensão de pagamento da remuneração, na ativa ou na inatividade.

§ 2º

Dessa declaração devem constar:

a

nome e filiação do declarante;

b

nome da esposa e data do casamento;

c

nome dos filhos de qualquer condição, sexo e respectivas datas de nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos de matrimônio anterior ou fora do matrimônio;

d

nome dos netos, órfãos de pai e mãe, filiação, sexo e data de nascimento;

e

nome dos pais, estado civil e datas de nascimento;

f

nome dos irmãos, sexo e data de nascimento;

g

nome, sexo e data nascimento do beneficiário instituído, ser for caso;

h

menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, número de ordem e das folhas onde constam, e as datas em que foram lavradas.

Art. 12, §2º da Lei 7.284 /1984