Artigo 12 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Todo contribuinte é obrigado a fazer, e manter atualizada, sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à Pensão.
§ 1º
A declaração de que trata este artigo deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei ou das alterações subseqüentes, sob pena de suspensão de pagamento da remuneração, na ativa ou na inatividade.
§ 2º
Dessa declaração devem constar:
a
nome e filiação do declarante;
b
nome da esposa e data do casamento;
c
nome dos filhos de qualquer condição, sexo e respectivas datas de nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos de matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
d
nome dos netos, órfãos de pai e mãe, filiação, sexo e data de nascimento;
e
nome dos pais, estado civil e datas de nascimento;
f
nome dos irmãos, sexo e data de nascimento;
g
nome, sexo e data nascimento do beneficiário instituído, ser for caso;
h
menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, número de ordem e das folhas onde constam, e as datas em que foram lavradas.