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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 11

Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiários, ou se ela estiver incompleta ou ainda oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º

Quando, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada no foro civil.

§ 2º

O processo de habilitação à Pensão é considerado de natureza urgente.