Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiários, ou se ela estiver incompleta ou ainda oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º
Quando, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada no foro civil.
§ 2º
O processo de habilitação à Pensão é considerado de natureza urgente.