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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 10

A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 8º desta Lei.

§ 1º

O beneficiário será habilitado com a Pensão integral. No caso de mais de um com a mesma precedência, a Pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º

Quando o contribuinte, além do cônjuge supérstite, deixar filhos do matrimônio anterior, ou de outro leito, metade da Pensão respectiva pertencerá ao cônjuge supérstite, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei.

§ 3º

Havendo, também, filhos do contribuinte com o cônjuge supérstite, ou fora do matrimônio, reconhecidos na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 , metade da Pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade do cônjuge supérstite as quotas-partes dos seus filhos.

§ 4º

Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a Pensão será dividida igualmente entre ambos.

Art. 10, §2º da Lei 7.284 /1984