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Artigo 1º da Lei nº 7.284 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída, nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, a Pensão Policial-Militar destinada a amparar, nos termos e condições desta Lei, os beneficiários dos policiais-militares, falecidos ou extraviados, das Policias Militares criadas pela Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, denomina-se Pensão, a Pensão Policial-Militar de que trata este artigo.

Art. 1º da Lei 7.284 /1984