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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 7.277 de 10 de dezembro de 1984

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1985.

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Art. 6º

A despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos Órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR FUNÇÃO Em Cr$1.000,00
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO(...) 83.599.902
AGRICULTURA(...) 14.240.812
DESPESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA(...) 176.000
EDUCAÇÃO E CULTURA(...) 1.685.177
HABITAÇÃO E URBANISMO(...) 11.202.585
SAÚDE E SANEAMENTO(...) 33.162.000
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA(...) 30.000
TRANSPORTE(...) 4.284.000
TOTAL(...) 148.380.476
2. DESPESA POR ÓRGÃO
(EXCLUÍDOS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) Em Cr$1.000,00
COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN(...) 83.599.902
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. 11.202.585
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL -DETRAN(...) 4.440.000
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER(...) 20.000
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF(...) 1.445.177
FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF(...) 240.000
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF(...) 33.162.000
FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF(...) 30.000
FUNDAÇÃO ZOOBOTÃNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF(...) 12.028.000
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER(...) 2.212.812
TOTAL(...) 148.380.476
TOTAL GERAL DA DESPESA(...) 1.138.414.386

Parágrafo único

Os orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes de categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 7.277 /1984