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Artigo 4º da Lei nº 7.277 de 10 de dezembro de 1984

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1985.

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Art. 4º

A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I

despesa do tesouro; e

II

despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do tesouro.