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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.267 de 5 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Estrutura das Categorias Funcionais do Grupo Atividades de Apoio Judiciário da Justiça do Trabalho, Altera Dispositivos Pertinentes, e dá outras Providências.

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Art. 5º

Poderão ser aproveitados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, os servidores de outros órgãos da Administração Pública que se encontrarem prestando serviços, na qualidade de requisitados, na data de vigência desta Lei, desde que haja concordância do órgão de origem.

Parágrafo único

O cumprimento do disposto no "caput" deste artigo dependerá da existência de vaga ou vago.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 7.267 /1984