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Artigo 6º da Lei nº 7.256 de 27 de Novembro de 1984

Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial.

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Art. 6º

Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:

I

o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;

II

a indicação do registro anterior da empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

III

a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no Art. 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta Lei.