Artigo 25, Inciso III da Lei nº 7.256 de 27 de Novembro de 1984
Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades: (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
I
cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
II
pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
III
multa punitiva equivalente a: (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
a
200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
b
50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
IV
pagamento em dobro dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
Parágrafo único
Os recursos que se originarem do pagamento referido no item IV deste artigo (Vetado), constituirão o Fundo de Assistência a Microempresas, a ser regulamentado e gerido pelo Ministério da Indústria e do Comércio. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)