JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 5 da Lei nº 7.256 de 27 de Novembro de 1984

Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

As operações a que se refere o artigo anterior, de valor até 5.000 (cinco mil) OTN, terão taxas diferenciadas beneficiando a microempresa, enquanto as garantias exigidas ficarão restritas à fiança e ao aval.

§ 1º

As operações a que se refere este artigo não sofrerão condicionamentos na concessão ou liberação de recursos, nem exigências de saldos médios, aprovação de projetos, planos de aplicação, nem comprovação do cumprimento de obrigações, inclusive fiscais, perante quaisquer órgãos ou entidades da administração pública.

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

(Vetado).

§ 4º

Ficam ressalvadas do disposto no § 1º deste artigo as atividades de apoio técnico-gerencial, relativas às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, desde que executadas com o consentimento do microempresário, em todas as suas etapas.

§ 5º

Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a aplicação do disposto neste artigo, podendo aumentar os limites fixados em seu caput (Vetado), bem como estabelecer as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento.

§ 6º

(Vetado).

Art. 24, §5º da Lei 7.256 /1984