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Artigo 21, Inciso II da Lei nº 7.256 de 27 de Novembro de 1984

Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial.

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Art. 21

O disposto no Art. 18 desta Lei não dispensa a microempresa do cumprimento das seguintes obrigações:

I

efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II

apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

III

manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e remunerações, bem como comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o Art. 19 desta Lei.