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Artigo 2º da Lei nº 7.256 de 27 de Novembro de 1984

Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial.

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Art. 2º

Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

§ 1º

Para efeito da apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

§ 2º

No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

§ 3º

A transformação da empresa, firma individual ou sociedade mercantil, em microempresa, e vice-versa, não a implicará em denúncia ou outra restrição de contratos, como de locação, de prestação de serviços, entre outros. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)