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Artigo 19 da Lei nº 7.256 de 27 de Novembro de 1984

Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial.

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Art. 19

As microempresas e seus empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social de acordo com o previsto na legislação específica, observado o seguinte:

I

a contribuição do empregado será calculada pelo percentual mínimo;

II

a contribuição da microempresa para o custeio das prestações por acidente do trabalho será igualmente calculada pelo percentual mínimo; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

III

o recolhimento das contribuições devidas pelas microempresas poderá ser efetuado englobadamente, de acordo com instruções do Ministro da Previdência e Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 19 da Lei 7.256 /1984